DELIBERAÇÃO
CME Nº 01 DE 31 DE MARÇO DE 2017
Estabelece
as diretrizes para avaliação do processo de ensino-aprendizagem dos
Estabelecimentos da Educação Básica nas Modalidades Educação Infantil, Ensino
Fundamental Regular e EJA do Sistema Municipal de Educação de São Francisco de
Itabapoana e dá outras providências.
O
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, no
uso de suas atribuições legais e considerando:
·
as
disposições da Lei Federal nº 9.394,de 20 de dezembro de1996(Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional –LDB), que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional;
·
a Lei
Municipal nº. 350/2011, que criou o Sistema Municipal de Ensino de São
Francisco de Itabapoana.
·
a Lei
nº. 20,de 15 de dezembro
de 1997 que criou o Conselho Municipal de Educação. De São
Francisco de Itabapoana,
Resolve
Capítulo I
Da avaliação
Art. 1º- O
processo de avaliação da aprendizagem reger-se-á por essa Resolução a partir do
ano letivo de 2017 e deverá constar no PPP das Unidades Escolares.
Art. 2º- A
avaliação do rendimento escolar do aluno deverá ser registrada no diário de
classe do professor e em documentos equivalentes, incluindo os procedimentos
avaliativos de recuperação de estudos.
Art. 3º- A
avaliação do rendimento escolar dos alunos de 1º ao 9º ano de escolaridade e I
a IX fase da Educação de Jovens e Adultos (EJA) será realizada por meio de:
a) Trabalho
– Atividade de natureza distinta (escrita, oral, gráfica e corporal) –
realizada individual ou coletivamente. (Valor 20 pontos)
b) Teste
simulado – série de enunciados diretos para respostas curtas com apenas uma
solução possível. (valor 20 pontos)
c) Prova
escrita individual – série de enunciados que exigem a capacidade de estabelecer
relações, desenvolvendo, assim, o espírito de síntese de análise e de crítica.
(valor 60 pontos)
Parágrafo Único – A
avaliação na educação infantil não terá objetivo de seleção, promoção ou
classificação (redação dada pela Resolução 05 CNE de 17 de dezembro de 2009).
Art. 4º- Caberá
ao conselho de classe a decisão final no tocante à avaliação do rendimento do
aluno.
§1º. O Conselho de Classe é composto
pelos professores da unidade escolar, pelo gestor ou seu representante, pela
equipe pedagógica da escola, um representante de turma e pais ou responsáveis,
quando for o caso.
§2ºA representação do Conselho de
Classe deverá ser de, no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) dos
participantes e o resultado deverá ser registrado em ata.
Art. 5º- A
sistemática da avaliação e o registro de seu resultado, serão bimestrais.
Art. 6º -O
registro do resultado da avaliação será expresso de forma numérica de 0 (zero)
a 100 (cem) com parâmetros de retenção às notas inferiores a 50 (cinquenta).
Art. 7º-
Ter-se-ão como aptos, quanto ao rendimento, em todas as modalidades de Ensino,
exceto Educação Infantil, os alunos que obtiverem média anual igual ou superior
a 50 e com frequência global igual ou superior a 75% (setenta e cinco por
cento).
Parágrafo Único -Para
efeito de cálculo, o resultado da aprovação/reprovação, se dará através do
somatório das duas médias dos semestres divididos por dois.
Art. 8º-A
avaliação do rendimento escolar do aluno que estiver nas condições previstas no
Decreto Lei 1044/69 ou na Lei 6202/75 (Aluno com enfermidadee Licença gestante
-, assegurados
pela legislação) obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Deliberação.
Parágrafo Único – O
gestor da Unidade Escolar determinará a forma e o momento da avaliação do estudante
que comprovadamente e amparado por Lei não puder comparecer às avaliações
bimestrais em decorrência dos fatores regulamentados no artigo 2º e que não
seja atendido pela presente Deliberação.
CapítuloII
Da recuperação dos Estudos
Art. 9º
- A recuperação de estudos deverá ser ofertada semestralmente, para o Ensino
Regular e bimestralmente para a EJA, sempre que o rendimento do aluno for
inferior a 50 (cinquenta) a cada bimestre.
§1º A média final será a soma das
suas médias semestrais divididas por 02 (dois).
§2ºSerá considerado apto o aluno que
obtiver média igual ou superior a 50 (cinquenta) em cada componente curricular
§3ºSalvo exceções de acordo com o
Artigo 27 dessa Deliberação.
Capítulo
III
Da Dependência
Art. 10 – O
regime de dependência será adotado a partir do 6º ano de Escolaridade em até
duas disciplinas.
§1ºSerá admitida a dependência de
duas disciplinas no mesmo ano de escolaridade ou em anos de escolaridade
distintos.
§2ºSerá admitida dependências na
mesma disciplina em anos de escolaridade distintos.
§3º - Ao aluno em regime de
dependência aplicar-se-á dinâmicas pedagógicasde acordo com a demanda.
§4º - O aluno fará dependência na
escola em que estiver matriculado, excetuando-se o caso de aluno matriculado em
Unidade Escolar que não ofereça o ano de escolaridade no qual o aluno irá
cursar a dependência.
§5º - O processo de dependência
garantirá novas oportunidades de avaliação individualizada até o último dia
útil do mês de novembro.
§6º - Os resultados desta avaliação
deverão ser convalidados em conselho de classe próprios e registrados em ata.
7º § - Cabe a SMEC preparar e
distribuir o plano de estudos das disciplinas em dependência das unidades
escolares.
§8º - Cabe ao professor da(s)
disciplina(s) de dependência assumir os alunos, distribuir o plano de estudos, assim
como aplicar os instrumentos avaliativos; corrigir e registrar os resultados em
documentos específicos paraesse fim.
§9º - Cada semestre consiste num
ciclo pedagógico completo visando à aprovação do aluno na disciplina.
§10º - O aluno que obtiver nota igual
ou maior que 50 (cinquenta) no primeiro ciclo pedagógico estará aprovado na
disciplina.
§11º - O estudo da dependência para o
aluno obedecerá a um calendário próprio de encontros divulgado pela SMEC.
Art. 11º - O
aluno em dependência na disciplina “Matemática Instrumental”, quando
transferido de Unidade Escolar ou Rede de Ensino terá em sua declaração e no
Histórico Escolar a ementa da disciplina.
Capítulo
IV
Da segunda chamada
Art. 12 – A
segunda chamada é a oportunidade de reposição tempestiva de avaliações
previstas em calendário escolar, sendo condicionadas aos requisitos dispostos
na presente Deliberação.
Art. 13 – O
aluno regularmente matriculado que deixar de comparecer a qualquer das
avaliações nas datas fixadas no calendário escolar poderá solicitar a
realização da segunda chamada.
Parágrafo Único – Ao
aluno menor de idade, caberá aos pais ou responsáveis realizarem o requerimento
de segunda chamada.
Art. 14–Serão
aceitos pedidos devidamente comprovados motivados por:
I.
Problemas de saúde devidamente
comprovados que justifique a ausência.
II.
Ter sido vítima de ação involuntária
provocada por terceiros.
III.
Luto por parentes em linha reta (pais,
avós, filhos e netos) e colaterais até segundo grau (irmãos e tios), cônjuge ou
companheiro (a).
IV.
Direitos outorgados por Lei.
V.
Casos excepcionais a critério do gestor
da Unidade Escolar desde que declarado por escrito e que não caracterize um
privilégio ou coisa semelhante.
Art. 15 – O
aluno que comparecer a Unidade Escolar no dia previsto no calendário escolar
para a realização da primeira chamada e não realizá-la por motivos voluntários,
perderá o direito ao requerimento de segunda chamada de provas.
Parágrafo Único – em
nenhuma hipótese será cobrado algum valor de cópias de provas aos alunos de
segunda chamada.
Art. 16 – A
data de aplicação de segunda chamada será prevista pelo professor e pelo
gestor, não haverá autorização para realização de prova fora do período
estipulado.
Parágrafo
Único – As datas de segunda chamada deverão ser afixadas em mural e comunicadas
aos pais ou responsáveis, por meio de circular, quando o aluno for menor de
idade.
Art. 17 – O
não comparecimento a segunda chamada não dá direito a solicitar nova
oportunidade, mantendo assim a sigla NC (não compareceu),relativa a essa
avaliação.
Parágrafo Único – Só
serão aceitos requerimento de segunda chamada no prazo máximo de 48 (quarenta e
oito) horas após a aplicação da primeira chamada.
Capítulo
V
Da Classificação e reclassificação
Art. 18 –
Classificação é o procedimento que consiste em matricular o aluno na série
adequada a sua idade e ao seu nível de competência.
Art. 19 – A
classificação realizar-se-á em qualquer ano de escolaridade ou equivalente,
excetoao primeiro ano de escolaridade do Ensino Fundamental e ocorrerá:
a) Por
promoção dos alunos da própria escola com aproveitamento do ano de escolaridade
anterior, que foram submetidos a programas e projetos de aceleração de
aprendizagem.
b) Por
transferência de alunos de outras unidades escolares.
c) Mediante
avaliação elaborada pela Equipe Pedagógica, independente da escolaridade
anterior.
Art. 20 – Na
classificação sem escolarização anterior são necessárias as seguintes medidas:
a) Ser
requerida,no início do ano letivo, e analisada pela Equipe Pedagógica,
supervisores e Pedagogos da SMEC.
b) Indicar,o
interessado, o ano de escolaridade ao qual pretende matricular-se observada a
correlação com a idade.
c) Ser
incluída obrigatoriamente, na prova de Língua Portuguesa, uma redação.
d) Ter um
parecer da SMEC deferindo o processo de reclassificação.
e) Ter um
parecer conclusivo homologado pela Equipe Técnico-Pedagógica da Unidade Escolar
(Coordenador Pedagógico, Professor do ano de escolaridade preterido, do
Supervisor e do Gestor).
f) Constar
o parecer conclusivo nos documentos escolares do aluno.
Parágrafo Único – A
classificação de alunos deverá ocorrer no ato da matrícula.
Art. 21 -
Reclassificação é o mecanismo que consiste em rever e alterar a classificação
do aluno, matriculando-o em ano de escolaridade mais avançado em relação ao ano
anteriormente cursado observada a correspondência idade/série.
Art. 22 – A
reclassificação de alunos do Sistema de Ensino Municipal de São Francisco de
Itabapoana com base no Parágrafo 1ª do Artigo 23 da LDB 9394/96 ocorrerá a
partir de:
I-
Proposta oficial apresentada pelo
professor ou professores do aluno com base nos resultados de avaliação
diagnóstica.
II.
Solicitação do próprio aluno, quando
maior de idade, ou responsável mediante requerimento dirigido ao gestor da
Unidade Escolar.
Art. 23 – A
reclassificação define o ano de escolaridade adequado ao prosseguimento dos
estudos de alunos tendo como referência?
a) Avaliação
de competência nas matérias da base nacional comum do currículo.
b) Idade/ano
de escolaridade.
c) Critérios
definidos pela Equipe Pedagógica da SMEC em conjunto com a Equipe Pedagógica da
Unidade Escolar.
Art. 24 –
Poderá ser submetida à reclassificação:
a) O aluno
cujo rendimento escolar estiver em desacordo o do ano de escolaridade cursado
por ele.
b) O aluno
com frequência global insuficiente para aprovação no ano anterior (menos de
75%).
c) O aluno
transferido de outra Unidade Escolar, ou de outro Sistema, ou de outro país.
Parágrafo Único – A
reclassificação será realizada até o final do primeiro bimestre, devendo ser
homologada pela Equipe Técnico-Pedagógica da Unidade Escolar.
Art. 25 – Não
poderá submeter-se a reclassificação:
a) O aluno
em dependência de disciplinas.
b) O aluno
reprovado no ano de escolaridade cursado, salvo aqueles com baixa frequência e
rendimento satisfatório.
Art. 26 – As
avaliações a que se referem a alínea “c! do artigo 19 e a alínea “a” do artigo
23, deverão seguir os seguintes preceitos:
a) Serem
aplicadas pelo diretor da Unidade Escolar.
b) Serem
analisadas pela Equipe Pedagógica da Unidade Escolar.
c) Terem
como base conteúdos essenciais para o ano de escolaridade pretendido.
d) Serem
consideradas as disciplinas/base comum do currículo nacional.
Parágrafo Único – A
nota da avaliação deverá ser igual ou superior a 50 (cinquenta).
Capítulo
VI
Do Conselho de Classe
Art. 27 – O
Conselho de Classe é a instância deliberativa integrante da estrutura das
Unidades Escolares e tem sob suas responsabilidades:
I.
A avaliação do processo
ensino/aprendizagem desenvolvido pela escola e a proposição de ações para a sua
melhoria;
II.
A avaliação da prática docente, no que
se refere a metodologia, aos conteúdos programáticos e à totalidade das
atividades pedagógicas realizadas;
III.
A avaliação dos envolvidos no trabalho
educativo e a proposição de ações para superação das dificuldades;
IV.
A definição de critérios para a
avaliação e a sua revisão, quando necessária;
V.
A apreciação em caráter deliberativo dos
resultados das avaliações dos alunos, individualmente pelos professores;
VI.
A decisão pela aprovação ou não
aprovação dos alunos quando houverem dúvidas quanto ao resultado final.
Parágrafo Único –
Quando o Conselho decidir pela aprovação do aluno, sua nota deverá ser mantida,
acrescida de observação. (Aprovado pelo conselho)
Art. 28 – o Conselho
de Classe será composto:
I.
Pelos professores da turma;
II.
Pela direção da Unidade Escolar ou seu
representante;
III.
Pela Equipe Pedagógica da Escola;
IV.
Pelo aluno, representante da turma,
quando for o caso;
V.
Por pais ou responsáveis, quando for o
caso.
Parágrafo Único – O
funcionamento e a composição da representação prevista nos inciso IV e V do
Conselho de Classe será previsto no Projeto Pedagógico da Unidade Escolar.
Art. 29 – O
Conselho de Classe será presidido pelo diretor da Unidade Escolar e em caso de
ausência, deverá ter um representante convocado pelo mesmo.
Art. 30 – O
Conselho de Classe será realizado ordinariamente por turma, bimestralmente,nos
períodos que antecedem ao registro definitivo do rendimento dos alunos no
processo de apropriação de conhecimento e desenvolvimento de competências.
Art. 31 – As
reuniões do Conselho de Classe deverão ser lavradas em ata, em livro próprio
fornecido pela SMEC e com a assinatura de todos os presentes.
Art. 32 – Revogadas
as disposições em contrário, esta Deliberação foi atualizada nesta data e retroage
a 31 de março de 2017.
PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
Kátia
da Silva Alves
HOMOLOGADA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E CULTURA
Yara
Cinthia Rocha Nogueira Santana
São Francisco de Itabapoana, 03 de agosto de
2018.
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