Deliberação CME Nº. 01/2017

DELIBERAÇÃO CME Nº 01 DE 31 DE MARÇO DE 2017

Estabelece as diretrizes para avaliação do processo de ensino-aprendizagem dos Estabelecimentos da Educação Básica nas Modalidades Educação Infantil, Ensino Fundamental Regular e EJA do Sistema Municipal de Educação de São Francisco de Itabapoana e dá outras providências.


O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, no uso de suas atribuições legais e considerando:

·         as disposições da Lei Federal nº 9.394,de 20 de dezembro de1996(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –LDB), que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
·         a Lei Municipal nº. 350/2011, que criou o Sistema Municipal de Ensino de São Francisco de Itabapoana.
·         a Lei nº. 20,de 15 de dezembro de 1997 que criou o Conselho Municipal de Educação. De São Francisco de Itabapoana,

Resolve

Capítulo I
Da avaliação

Art. 1º- O processo de avaliação da aprendizagem reger-se-á por essa Resolução a partir do ano letivo de 2017 e deverá constar no PPP das Unidades Escolares.
Art. 2º- A avaliação do rendimento escolar do aluno deverá ser registrada no diário de classe do professor e em documentos equivalentes, incluindo os procedimentos avaliativos de recuperação de estudos.
Art. 3º- A avaliação do rendimento escolar dos alunos de 1º ao 9º ano de escolaridade e I a IX fase da Educação de Jovens e Adultos (EJA) será realizada por meio de:
a)      Trabalho – Atividade de natureza distinta (escrita, oral, gráfica e corporal) – realizada individual ou coletivamente. (Valor 20 pontos)
b)      Teste simulado – série de enunciados diretos para respostas curtas com apenas uma solução possível. (valor 20 pontos)
c)      Prova escrita individual – série de enunciados que exigem a capacidade de estabelecer relações, desenvolvendo, assim, o espírito de síntese de análise e de crítica. (valor 60 pontos)
Parágrafo Único – A avaliação na educação infantil não terá objetivo de seleção, promoção ou classificação (redação dada pela Resolução 05 CNE de 17 de dezembro de 2009).
Art. 4º- Caberá ao conselho de classe a decisão final no tocante à avaliação do rendimento do aluno.
§1º. O Conselho de Classe é composto pelos professores da unidade escolar, pelo gestor ou seu representante, pela equipe pedagógica da escola, um representante de turma e pais ou responsáveis, quando for o caso.
§2ºA representação do Conselho de Classe deverá ser de, no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) dos participantes e o resultado deverá ser registrado em ata.
Art. 5º- A sistemática da avaliação e o registro de seu resultado, serão bimestrais.
Art. 6º -O registro do resultado da avaliação será expresso de forma numérica de 0 (zero) a 100 (cem) com parâmetros de retenção às notas inferiores a 50 (cinquenta).
Art. 7º- Ter-se-ão como aptos, quanto ao rendimento, em todas as modalidades de Ensino, exceto Educação Infantil, os alunos que obtiverem média anual igual ou superior a 50 e com frequência global igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento).
Parágrafo Único -Para efeito de cálculo, o resultado da aprovação/reprovação, se dará através do somatório das duas médias dos semestres divididos por dois.
Art. 8º-A avaliação do rendimento escolar do aluno que estiver nas condições previstas no Decreto Lei 1044/69 ou na Lei 6202/75 (Aluno com enfermidadee Licença gestante
-, assegurados pela legislação) obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Deliberação.
Parágrafo Único – O gestor da Unidade Escolar determinará a forma e o momento da avaliação do estudante que comprovadamente e amparado por Lei não puder comparecer às avaliações bimestrais em decorrência dos fatores regulamentados no artigo 2º e que não seja atendido pela presente Deliberação.

CapítuloII
Da recuperação dos Estudos

Art. 9º - A recuperação de estudos deverá ser ofertada semestralmente, sempre que o rendimento do aluno for inferior a 50 (cinquenta) a cada bimestre.
Art. 9º - A recuperação de estudos deverá ser ofertada semestralmente, para o Ensino Regular e bimestralmente para a EJA, sempre que o rendimento do aluno for inferior a 50 (cinquenta) a cada bimestre.

§1º A média final será a soma das suas médias semestrais divididas por 02 (dois).
§2ºSerá considerado apto o aluno que obtiver média igual ou superior a 50 (cinquenta) em cada componente curricular
§3ºSalvo exceções de acordo com o Artigo 27 dessa Deliberação.

Capítulo III
Da Dependência

Art. 10 – O regime de dependência será adotado a partir do 6º ano de Escolaridade em até duas disciplinas.
§1ºSerá admitida a dependência de duas disciplinas no mesmo ano de escolaridade ou em anos de escolaridade distintos.
§2ºSerá admitida dependências na mesma disciplina em anos de escolaridade distintos.
§3º - Ao aluno em regime de dependência aplicar-se-á dinâmicas pedagógicasde acordo com a demanda.
§4º - O aluno fará dependência na escola em que estiver matriculado, excetuando-se o caso de aluno matriculado em Unidade Escolar que não ofereça o ano de escolaridade no qual o aluno irá cursar a dependência.
§5º - O processo de dependência garantirá novas oportunidades de avaliação individualizada até o último dia útil do mês de novembro.
§6º - Os resultados desta avaliação deverão ser convalidados em conselho de classe próprios e registrados em ata.
7º § - Cabe a SMEC preparar e distribuir o plano de estudos das disciplinas em dependência das unidades escolares.
§8º - Cabe ao professor da(s) disciplina(s) de dependência assumir os alunos, distribuir o plano de estudos, assim como aplicar os instrumentos avaliativos; corrigir e registrar os resultados em documentos específicos paraesse fim.
§9º - Cada semestre consiste num ciclo pedagógico completo visando à aprovação do aluno na disciplina.
§10º - O aluno que obtiver nota igual ou maior que 50 (cinquenta) no primeiro ciclo pedagógico estará aprovado na disciplina.
§11º - O estudo da dependência para o aluno obedecerá a um calendário próprio de encontros divulgado pela SMEC.
Art. 11º - O aluno em dependência na disciplina “Matemática Instrumental”, quando transferido de Unidade Escolar ou Rede de Ensino terá em sua declaração e no Histórico Escolar a ementa da disciplina.

Capítulo IV
Da segunda chamada

Art. 12 – A segunda chamada é a oportunidade de reposição tempestiva de avaliações previstas em calendário escolar, sendo condicionadas aos requisitos dispostos na presente Deliberação.
Art. 13 – O aluno regularmente matriculado que deixar de comparecer a qualquer das avaliações nas datas fixadas no calendário escolar poderá solicitar a realização da segunda chamada.
Parágrafo Único – Ao aluno menor de idade, caberá aos pais ou responsáveis realizarem o requerimento de segunda chamada.
Art. 14–Serão aceitos pedidos devidamente comprovados motivados por:
I.                    Problemas de saúde devidamente comprovados que justifique a ausência.
II.                 Ter sido vítima de ação involuntária provocada por terceiros.
III.               Luto por parentes em linha reta (pais, avós, filhos e netos) e colaterais até segundo grau (irmãos e tios), cônjuge ou companheiro (a).
IV.              Direitos outorgados por Lei.
V.                 Casos excepcionais a critério do gestor da Unidade Escolar desde que declarado por escrito e que não caracterize um privilégio ou coisa semelhante.
Art. 15 – O aluno que comparecer a Unidade Escolar no dia previsto no calendário escolar para a realização da primeira chamada e não realizá-la por motivos voluntários, perderá o direito ao requerimento de segunda chamada de provas.
Parágrafo Único – em nenhuma hipótese será cobrado algum valor de cópias de provas aos alunos de segunda chamada.
Art. 16 – A data de aplicação de segunda chamada será prevista pelo professor e pelo gestor, não haverá autorização para realização de prova fora do período estipulado.
Parágrafo Único – As datas de segunda chamada deverão ser afixadas em mural e comunicadas aos pais ou responsáveis, por meio de circular, quando o aluno for menor de idade.
Art. 17 – O não comparecimento a segunda chamada não dá direito a solicitar nova oportunidade, mantendo assim a sigla NC (não compareceu),relativa a essa avaliação.
Parágrafo Único – Só serão aceitos requerimento de segunda chamada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a aplicação da primeira chamada.

Capítulo V
Da Classificação e reclassificação

Art. 18 – Classificação é o procedimento que consiste em matricular o aluno na série adequada a sua idade e ao seu nível de competência.
Art. 19 – A classificação realizar-se-á em qualquer ano de escolaridade ou equivalente, excetoao primeiro ano de escolaridade do Ensino Fundamental e ocorrerá:
a)      Por promoção dos alunos da própria escola com aproveitamento do ano de escolaridade anterior, que foram submetidos a programas e projetos de aceleração de aprendizagem.
b)      Por transferência de alunos de outras unidades escolares.
c)      Mediante avaliação elaborada pela Equipe Pedagógica, independente da escolaridade anterior.
Art. 20 – Na classificação sem escolarização anterior são necessárias as seguintes medidas:
a)      Ser requerida,no início do ano letivo, e analisada pela Equipe Pedagógica, supervisores e Pedagogos da SMEC.
b)      Indicar,o interessado, o ano de escolaridade ao qual pretende matricular-se observada a correlação com a idade.
c)      Ser incluída obrigatoriamente, na prova de Língua Portuguesa, uma redação.
d)      Ter um parecer da SMEC deferindo o processo de reclassificação.
e)      Ter um parecer conclusivo homologado pela Equipe Técnico-Pedagógica da Unidade Escolar (Coordenador Pedagógico, Professor do ano de escolaridade preterido, do Supervisor e do Gestor).
f)       Constar o parecer conclusivo nos documentos escolares do aluno.
Parágrafo Único – A classificação de alunos deverá ocorrer no ato da matrícula.
Art. 21 - Reclassificação é o mecanismo que consiste em rever e alterar a classificação do aluno, matriculando-o em ano de escolaridade mais avançado em relação ao ano anteriormente cursado observada a correspondência idade/série.
Art. 22 – A reclassificação de alunos do Sistema de Ensino Municipal de São Francisco de Itabapoana com base no Parágrafo 1ª do Artigo 23 da LDB 9394/96 ocorrerá a partir de:
I-                   Proposta oficial apresentada pelo professor ou professores do aluno com base nos resultados de avaliação diagnóstica.
II.                 Solicitação do próprio aluno, quando maior de idade, ou responsável mediante requerimento dirigido ao gestor da Unidade Escolar.
Art. 23 – A reclassificação define o ano de escolaridade adequado ao prosseguimento dos estudos de alunos tendo como referência?
a)      Avaliação de competência nas matérias da base nacional comum do currículo.
b)      Idade/ano de escolaridade.
c)      Critérios definidos pela Equipe Pedagógica da SMEC em conjunto com a Equipe Pedagógica da Unidade Escolar.
Art. 24 – Poderá ser submetida à reclassificação:
a)      O aluno cujo rendimento escolar estiver em desacordo o do ano de escolaridade cursado por ele.
b)      O aluno com frequência global insuficiente para aprovação no ano anterior (menos de 75%).
c)      O aluno transferido de outra Unidade Escolar, ou de outro Sistema, ou de outro país.
Parágrafo Único – A reclassificação será realizada até o final do primeiro bimestre, devendo ser homologada pela Equipe Técnico-Pedagógica da Unidade Escolar.
Art. 25 – Não poderá submeter-se a reclassificação:
a)      O aluno em dependência de disciplinas.
b)      O aluno reprovado no ano de escolaridade cursado, salvo aqueles com baixa frequência e rendimento satisfatório.
Art. 26 – As avaliações a que se referem a alínea “c! do artigo 19 e a alínea “a” do artigo 23, deverão seguir os seguintes preceitos:
a)      Serem aplicadas pelo diretor da Unidade Escolar.
b)      Serem analisadas pela Equipe Pedagógica da Unidade Escolar.
c)      Terem como base conteúdos essenciais para o ano de escolaridade pretendido.
d)      Serem consideradas as disciplinas/base comum do currículo nacional.
Parágrafo Único – A nota da avaliação deverá ser igual ou superior a 50 (cinquenta).

Capítulo VI
Do Conselho de Classe

Art. 27 – O Conselho de Classe é a instância deliberativa integrante da estrutura das Unidades Escolares e tem sob suas responsabilidades:
I.                    A avaliação do processo ensino/aprendizagem desenvolvido pela escola e a proposição de ações para a sua melhoria;
II.                 A avaliação da prática docente, no que se refere a metodologia, aos conteúdos programáticos e à totalidade das atividades pedagógicas realizadas;
III.               A avaliação dos envolvidos no trabalho educativo e a proposição de ações para superação das dificuldades;
IV.              A definição de critérios para a avaliação e a sua revisão, quando necessária;
V.                 A apreciação em caráter deliberativo dos resultados das avaliações dos alunos, individualmente pelos professores;
VI.              A decisão pela aprovação ou não aprovação dos alunos quando houverem dúvidas quanto ao resultado final.
Parágrafo Único – Quando o Conselho decidir pela aprovação do aluno, sua nota deverá ser mantida, acrescida de observação. (Aprovado pelo conselho)
Art. 28 – o Conselho de Classe será composto:
I.                    Pelos professores da turma;
II.                 Pela direção da Unidade Escolar ou seu representante;
III.               Pela Equipe Pedagógica da Escola;
IV.              Pelo aluno, representante da turma, quando for o caso;
V.                 Por pais ou responsáveis, quando for o caso.
Parágrafo Único – O funcionamento e a composição da representação prevista nos inciso IV e V do Conselho de Classe será previsto no Projeto Pedagógico da Unidade Escolar.
Art. 29 – O Conselho de Classe será presidido pelo diretor da Unidade Escolar e em caso de ausência, deverá ter um representante convocado pelo mesmo.
Art. 30 – O Conselho de Classe será realizado ordinariamente por turma, bimestralmente,nos períodos que antecedem ao registro definitivo do rendimento dos alunos no processo de apropriação de conhecimento e desenvolvimento de competências.
Art. 31 – As reuniões do Conselho de Classe deverão ser lavradas em ata, em livro próprio fornecido pela SMEC e com a assinatura de todos os presentes.
Art. 32 – Revogadas as disposições em contrário, esta Deliberação foi atualizada nesta data e retroage a 31 de março de 2017.

PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Kátia da Silva Alves

HOMOLOGADA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Yara Cinthia Rocha Nogueira Santana



São Francisco de Itabapoana, 03 de agosto de 2018.



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