REGIMENTO CME

REGIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1 O Conselho Municipal de Educação de São Francisco de Itabapoana – CME, órgão deliberativo, normativo, propositivo, consultivo e fiscalizador, responsabilizar-se-á pela formulação da Política Municipal de Educação.
§ 1º O Conselho Municip0al de São Francisco de Itabapoana – CME, vinculada a Secretaria Municipal de Educação, estabelece seus parâmetros de atuação conforme os preceitos previstos nos artigos 11 e 16 da Lei Nº. 9 394//96, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. E dentro dela, as incumbências específicas do Município.
§ 2º As decisões de caráter normativos e deliberativos serão homologadas pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

At. 2º. O Conselho Municipal de Educação de São Francisco de Itabapoana compõe-se conforme o art. 1º da Lei Nº. 20,  de 15 de dezembro de 1997 que o cria.
§ 1º Cada titular terá seu respectivo suplente que o substitui na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.;
§ 2º Os órgãos com direitos a representatividade no CME de São Francisco de Itabapoana deve colocar pessoas que residam neste município;
§ 3º O presidente do CNE será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria absoluta, sendo essa escolha homologada pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação.;
§ 4º O Vice Presidente será escolhido pelo Presidente.;
§ 5º O mandato do Presidente e do Vice Presidente será de dois anos ou até o fim do mandato do conselheiro, permitida a recondução por igual processo por mais um mandato;
§ 6º Após a sessão de instalação dos trabalhos, os novos conselheiros serão empossados pelo Secretário Municipal de Educação.;
§ 7º A função de Conselheiro, dado o seu caráter representativo e fiscalizador, dispensa qualquer forma de remuneração.;
§ 8º O mandato de Conselheiro será de dois anos, permitida a recondução dos membros por mais um mandato.;
§ 9º Em relação ao parágrafo anterior, a escolha dos Conselheiros que permanecerão no Conselho será feita pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação.;
Art. 3º A função de Conselheiro Municipal de Educação é de relevante interesse público.;
Art. 4º Em caso da vaga de Conselheiro, a nomeação do substituto dar-se-á para completar o prazo do mandato..
§ 1º A vaga do titular dar-se-á nas seguintes hipóteses:
       I.      Morte;
    II.      Renúncia;
 III.      Enfermidade que tenha exigido afastamento contínuo por mais de um ano;
 IV.      Procedimento incompatível com a dignidade da função;
    V.      Desligamento da Entidade que representa;
§ 2º. A ausência do titular e seu suplente por 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem as devidas justificativas,  acarretarão o afastamento de ambos.
§ 3º No caso de afastamento do mandato o CME notificará a entidade representativa para indicação de outro representante.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA

Art. 5º O CME terá a seguinte estrutura:
       I.      Presidente
    II.      Vice Presidente
 III.      Secretário
Parágrafo Único – As comissões serão constituídas pelo Presidente, temporariamente para estudo da matéria e ser submetida a plenário.
Art. 6º O CME disporá de um secretario diretamente submetida ao Presidente.
Parágrafo Único – O secretário designado pelo Poder Executivo, com aprovação do Conselho, deverá ter experiência em digitação e redação de atas.

CAPITULO IV
DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º O CME reunirá ordinariamente de janeiro a junho e de agosto a dezembro, conforme calendário anual e extraordinariamente quando convocado pelo Secretário Municipal de Educação, pelo Presidente ou pela maioria dos membros em exercício.
Art. 8º Para deliberação, exige-se a presença da maioria absoluta de seus membros, metade mais um, podendo no entanto instalar-se a sessão plenária com número para estudos necessários.
§ 1º. Os processos para deliberação serão apresentados ao Plenário por um redator.
§ As deliberações precisam do voto da maioria absoluta do Plenário
Art. 9º Extraordinariamente o Plenário poderá convidar uma pessoa especialista para esclarecer peculiaridades técnicas.
Art. 10. As deliberações finais do Plenário, nos casos previstos pelas leis vigentes dependem de homologação do (a) Secretário (a) Municipal de Educação.
Art. 11. As sessões plenárias desenvolver-se-ão da seguinte pauta geral:
             I.      Abertura
          II.      Momento de reflexão
       III.      Verificação de “quorum” para efeito de deliberação.
       IV.      Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior.
          V.      Ordem do dia.
       VI.      Momento de estudos
    VII.      Comunicados e indicações para pauta
 VIII.      Encerramento
Art. 12. O CME funcionará em plenário e comissões.
Art. 13. A Plenária é a reunião de todos os conselheiros presentes a sessão destinada a apreciação das matérias aprovadas pelas comissões ou apresentadas por relatores

CAPÍTULO V
DOS ATOS DO CME

Art. 14. São atos do CME:
             I.      Parecer
          II.      Resolução,
       III.      Instrução,
       IV.      Indicação,
          V.      Recomendação,
       VI.      Encaminhamento.

CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 15. Compete ao CME:
             I.      Elaborar seu Regimento ou reformula-lo, quando houver necessidade e submete-lo a homologação pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação;
          II.      Estabelecer critérios para ampliação da Rede Escolar a ser mantido pela Secretaria Municipal de Ensino, tendo em vista o plano Municipal de Educação;
       III.      Estudar e sugerir medidas que visem a expansão e/ou ao aperfeiçoamento do ensino no Município;
       IV.      Propor aplicação de recursos em educação;
          V.      Baixar normas necessárias para o Sistema Municipal de Ensino;
       VI.      Emitir parecer sobre:
a)      Assunto e quesitos de natureza educacional que lhes forem submetidos pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
b)      Convênios, acordos e contratos relativos a assuntos educacionais de interesse do poder público.
c)      Concessões de auxílio e subvenções a Instituições Educacionais.
d)     Fixação de critérios para concessão de bolsas de estudo com recursos municipais
e)      Reconhecimento e credenciamento de Estabelecimentos de Ensino.

    VII.      Manter intercâmbio com o Conselho Nacional, Estadual, e Municipal de Educação no Estado do Rio de Janeiro e nos Demais;
 VIII.      Autorizar e supervisionar Estabelecimentos de Ensino de Educação Básica Publica e Educação Infantil Privada do Sistema Municipal de Ensino de São Francisco de Itabapoana (Lei 9 394/96, Artigos 11 e 18);
       IX.      Aprovar os Currículos e as Matrizes Curriculares das instituições citadas no inciso acima;
          X.      Autorizar a transferência da mantenedora e da denominação de Ensino Particular do Sistema;
       XI.      Exercer outras funções a ele atribuídas pela Legislação Federal ou por determinação superior.
Art. 16. Ao Presidente compete
I.                   Presidir, supervisionar e coordenar todas as atividades do CME, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
II.                Convocar reuniões e sessões do Plenário;
III.             Elaborar com o Secretário a pauta de cada sessão do Plenário;
IV.             Resolver questões da ordem
V.                Designar conselheiros para composição das comissões;
VI.             Baixar Portarias, Normas e Ordem de Serviço necessário ao funcionamento do Conselho;
VII.          Representar o Conselho em juízo e fora dele.
Art. 17. Aos Conselheiros compete:
I.                   Estudar e relatar nos prazos estabelecidos  as matérias que lhe forme distribuídas pelo Presidente.
II.                Submeter ao Plenário todas as medidas julgadas úteis ao efetivo desempenho das funções do Colegiado;
III.             Requerer votação de matéria em regime de urgência.
IV.             Desempenhar outras funções ou atribuições que lhes forem designadas. Pelo Presidente;
V.                Protocolar matéria de pauta junto à Secretaria Executiva.

Art. 18. À Secretária compete:
I.                   Secretaria as reuniões e lavrar as respectivas atas.
II.                Exercer outras atividades que lhes forem designadas pelo Presidente.
III.             Digitar Pareceres, Resoluções e demais documentos do CME;
IV.             Organizar e manter o arquivo;
V.                Prestar informações da tramitação dos Processos;
VI.             Receber e expedir Processos e correspondências, fazendo os necessários registros.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. O Conselheiro poderá licenciar-se pelo prazo máximo de um ano, desde que autorizado pelo presidente.
Art. 20. Os órgãos técnicos e administrativos da Secretaria Municipal de Educação prestarão ao CME  a  assistência e o apoio que lhes forem solicitadas sempre que possível.
Art. 21. As atividades administrativas do CNE acompanharão o horário de funcionamento da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 22. Os casos omissos nesse Regimento serão solucionados pelo Plenário do CME.



São Francisco de Itabapoana, 29 de outubro de 2009.




Silvana de Fátima Freitas da Silva                               Yara Cinthia Rocha Nogueira Santana

               Presidente do CME                                                     Secretária Municipal de Educação

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