REGIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1 O Conselho Municipal de Educação
de São Francisco de Itabapoana – CME, órgão deliberativo, normativo,
propositivo, consultivo e fiscalizador, responsabilizar-se-á pela formulação da
Política Municipal de Educação.
§ 1º O Conselho
Municip0al de São Francisco de Itabapoana – CME, vinculada a Secretaria
Municipal de Educação, estabelece seus parâmetros de atuação conforme os preceitos
previstos nos artigos 11 e 16 da Lei Nº. 9 394//96, que dispõe sobre as
Diretrizes e Bases da Educação Nacional. E dentro dela, as incumbências
específicas do Município.
§ 2º As decisões
de caráter normativos e deliberativos serão homologadas pelo (a) Secretário (a)
Municipal de Educação
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
At. 2º. O Conselho Municipal de Educação de São Francisco de
Itabapoana compõe-se conforme o art. 1º da Lei Nº. 20, de 15 de dezembro de 1997 que o cria.
§ 1º Cada
titular terá seu respectivo suplente que o substitui na ausência temporária ou
definitiva com iguais direitos e deveres.;
§ 2º Os órgãos
com direitos a representatividade no CME de São Francisco de Itabapoana deve
colocar pessoas que residam neste município;
§ 3º O
presidente do CNE será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria
absoluta, sendo essa escolha homologada pelo (a) Secretário (a) Municipal de
Educação.;
§ 4º O Vice
Presidente será escolhido pelo Presidente.;
§ 5º O mandato
do Presidente e do Vice Presidente será de dois anos ou até o fim do mandato do
conselheiro, permitida a recondução por igual processo por mais um mandato;
§ 6º Após a
sessão de instalação dos trabalhos, os novos conselheiros serão empossados pelo
Secretário Municipal de Educação.;
§ 7º A função de
Conselheiro, dado o seu caráter representativo e fiscalizador, dispensa
qualquer forma de remuneração.;
§ 8º O mandato de Conselheiro será de dois anos, permitida a
recondução dos membros por mais um mandato.;
§ 9º Em relação ao parágrafo anterior, a escolha dos
Conselheiros que permanecerão no Conselho será feita pelo (a) Secretário (a)
Municipal de Educação.;
Art. 3º A função
de Conselheiro Municipal de Educação é de relevante interesse público.;
Art. 4º Em caso da vaga de Conselheiro,
a nomeação do substituto dar-se-á para completar o prazo do mandato..
§ 1º A vaga do titular dar-se-á nas
seguintes hipóteses:
I.
Morte;
II.
Renúncia;
III.
Enfermidade que tenha exigido afastamento contínuo por
mais de um ano;
IV.
Procedimento incompatível com a dignidade da função;
V.
Desligamento da Entidade que representa;
§ 2º. A ausência
do titular e seu suplente por 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco)
alternadas, sem as devidas justificativas, acarretarão o afastamento de ambos.
§ 3º No caso de
afastamento do mandato o CME notificará a entidade representativa para
indicação de outro representante.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 5º O CME terá a seguinte estrutura:
I.
Presidente
II.
Vice Presidente
III.
Secretário
Parágrafo Único
– As comissões serão constituídas pelo Presidente, temporariamente para estudo
da matéria e ser submetida a plenário.
Art. 6º O CME disporá de um secretario
diretamente submetida ao Presidente.
Parágrafo Único
– O secretário designado pelo Poder Executivo, com aprovação do Conselho,
deverá ter experiência em digitação e redação de atas.
CAPITULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º O CME reunirá ordinariamente de
janeiro a junho e de agosto a dezembro, conforme calendário anual e
extraordinariamente quando convocado pelo Secretário Municipal de Educação,
pelo Presidente ou pela maioria dos membros em exercício.
Art. 8º Para deliberação, exige-se a
presença da maioria absoluta de seus membros, metade mais um, podendo no
entanto instalar-se a sessão plenária com número para estudos necessários.
§ 1º. Os
processos para deliberação serão apresentados ao Plenário por um redator.
§ As
deliberações precisam do voto da maioria absoluta do Plenário
Art. 9º Extraordinariamente o Plenário
poderá convidar uma pessoa especialista para esclarecer peculiaridades
técnicas.
Art. 10. As deliberações finais do
Plenário, nos casos previstos pelas leis vigentes dependem de homologação do (a)
Secretário (a) Municipal de Educação.
Art. 11. As sessões plenárias
desenvolver-se-ão da seguinte pauta geral:
I.
Abertura
II.
Momento de reflexão
III.
Verificação de “quorum” para efeito de deliberação.
IV.
Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão
anterior.
V.
Ordem do dia.
VI.
Momento de estudos
VII.
Comunicados e indicações para pauta
VIII.
Encerramento
Art. 12. O CME funcionará em plenário e
comissões.
Art. 13. A Plenária é a reunião de todos os conselheiros
presentes a sessão destinada a apreciação das matérias aprovadas pelas comissões
ou apresentadas por relatores
CAPÍTULO V
DOS ATOS DO CME
Art. 14. São atos do CME:
I.
Parecer
II.
Resolução,
III.
Instrução,
IV.
Indicação,
V.
Recomendação,
VI.
Encaminhamento.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 15. Compete ao CME:
I.
Elaborar seu Regimento ou reformula-lo, quando houver
necessidade e submete-lo a homologação pelo (a) Secretário (a) Municipal de
Educação;
II.
Estabelecer critérios para ampliação da Rede Escolar a
ser mantido pela Secretaria Municipal de Ensino, tendo em vista o plano
Municipal de Educação;
III.
Estudar e sugerir medidas que visem a expansão e/ou ao
aperfeiçoamento do ensino no Município;
IV.
Propor aplicação de recursos em educação;
V.
Baixar normas necessárias para o Sistema Municipal de
Ensino;
VI.
Emitir parecer sobre:
a) Assunto
e quesitos de natureza educacional que lhes forem submetidos pelos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário.
b)
Convênios, acordos e contratos relativos a assuntos
educacionais de interesse do poder público.
c) Concessões
de auxílio e subvenções a Instituições Educacionais.
d)
Fixação de critérios para concessão de bolsas de estudo
com recursos municipais
e) Reconhecimento
e credenciamento de Estabelecimentos de Ensino.
VII.
Manter intercâmbio com o Conselho Nacional, Estadual, e
Municipal de Educação no Estado do Rio de Janeiro e nos Demais;
VIII.
Autorizar e supervisionar Estabelecimentos de Ensino de
Educação Básica Publica e Educação Infantil Privada do Sistema Municipal de
Ensino de São Francisco de Itabapoana (Lei 9 394/96, Artigos 11 e 18);
IX.
Aprovar os Currículos e as Matrizes Curriculares das
instituições citadas no inciso acima;
X.
Autorizar a transferência da mantenedora e da
denominação de Ensino Particular do Sistema;
XI.
Exercer outras funções a ele atribuídas pela Legislação
Federal ou por determinação superior.
Art. 16. Ao Presidente compete
I.
Presidir, supervisionar e coordenar todas as atividades
do CME, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
II.
Convocar reuniões e sessões do Plenário;
III.
Elaborar com o Secretário a pauta de cada sessão do
Plenário;
IV.
Resolver questões da ordem
V.
Designar conselheiros para composição das comissões;
VI.
Baixar Portarias, Normas e Ordem de Serviço necessário
ao funcionamento do Conselho;
VII.
Representar o Conselho em juízo e fora dele.
Art.
17. Aos Conselheiros compete:
I.
Estudar e relatar nos prazos estabelecidos as matérias que lhe forme distribuídas pelo
Presidente.
II.
Submeter ao Plenário todas as medidas julgadas úteis ao
efetivo desempenho das funções do Colegiado;
III.
Requerer votação de matéria em regime de urgência.
IV.
Desempenhar outras funções ou atribuições que lhes
forem designadas. Pelo Presidente;
V.
Protocolar matéria de pauta junto à Secretaria
Executiva.
Art.
18. À Secretária compete:
I.
Secretaria as reuniões e lavrar as respectivas atas.
II.
Exercer outras atividades que lhes forem designadas
pelo Presidente.
III.
Digitar Pareceres, Resoluções e demais documentos do
CME;
IV.
Organizar e manter o arquivo;
V.
Prestar informações da tramitação dos Processos;
VI.
Receber e expedir Processos e correspondências, fazendo
os necessários registros.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
19. O Conselheiro poderá licenciar-se pelo prazo máximo de um ano, desde
que autorizado pelo presidente.
Art.
20. Os órgãos técnicos e administrativos da Secretaria Municipal de
Educação prestarão ao CME a assistência e o apoio que lhes forem
solicitadas sempre que possível.
Art.
21. As atividades administrativas do CNE acompanharão o horário de
funcionamento da Secretaria Municipal de Educação.
Art.
22. Os casos omissos nesse Regimento serão solucionados pelo Plenário do
CME.
São
Francisco de Itabapoana, 29 de outubro de 2009.
Silvana de Fátima Freitas da Silva Yara Cinthia Rocha Nogueira Santana
Presidente do CME Secretária Municipal de Educação
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