DELIBERAÇÃO CME Nº 02 DE 16 DE AGOSTO DE 2017

O
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, no uso de suas
atribuições legais e considerando:
·
as disposições da Lei Federal nº 9.394,de 20 de dezembro
de1996(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –LDB), que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional;
·
as disposições da Lei Federal nº 12.796, de 04 de abril de 2013,
que altera artigos da LDB;
·
a Deliberação CEE/RJ Nº 316, de 30 de março de 2010, no seu Artigo 1º, Parágrafo 2º;
·
o Artigo 1º da Lei nº. 20,
de 15 de
dezembro de 1997 que cria o Conselho Municipal de Educação. De São
Francisco de Itabapoana;
·
o Art. 14, inciso II do seu Regimento Interno, aprovado em 29 de
outubro 2009,
·
a Lei Municipal nº. 350/2011, que criou o Sistema Municipal de
Ensino de São Francisco de Itabapoana e do seu art. 6º Parágrafo IV,
·
a importância de regulamentação dos dispositivos legais para que
haja o seu fiel cumprimento, por todas as instituições de Educação Infantil do
Sistema Municipal de Ensino,
DELIBERA:
Capítulo I
DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 1º - A Educação
Infantil, primeira etapa da Educação Básica, constitui direito da criança de
zero a cinco anos e onze meses, a que o Poder Público e a família têm o dever
de atender.
Art. 2º - A autorização
de funcionamento e a supervisão de instituições de Educação Infantil mantidas
pelo Poder Público Municipal e por instituições privadas do Sistema Municipal
de Ensino do Município de São Francisco de Itabapoana serão reguladas pela
presente Deliberação.
Parágrafo Único - Entende-se por Instituições
Privadas de Educação Infantil as enquadradas nos termos do artigo 20 da Lei
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 3º.As instituições
de ensino privadas de Educação Infantil obrigam-se, nos termos desta
Deliberação, às condições de:
I.
autorização
para funcionamento e avaliação das condições indispensáveis para um ensino de
qualidade, pelo Poder Público;
II.
cumprimento
das normas gerais da educação nacional e do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 4º - A Educação
Infantil será oferecida em:
I – creches,
para crianças de até 2 (dois) anos e onze meses e vinte e nove dias;
II -
pré-escolas, para crianças de 3 (três) a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses e
vinte e nove dias.
§1º A
modalidade creche organiza-se conforme a faixa etária de:
a) 0 (zero) até
11 (onze) meses e vinte e nove dias- Berçário I;
b) 1 (um) ano
até 1 (um) ano e 11 (onze) meses e vinte e nove dias - Berçário II;
c) 2 (dois) anos
até 2 (dois) anos e 11 (onze) meses e vinte e nove dias. - MaternaI
§2º A
modalidade pré-escola denomina-se conforme a faixa etária:
a) 3 anos até 3
anos, 11 meses e vinte e nove dias. – BLOCO I
b) 4 anos até 4
anos, 11 meses e vinte e nove dias. – BLOCO II
c) 5 anos até 5 anos, 11 meses e vinte e nove dias. – BLOCO I
Art.5º - As Instituições de Educação Infantil,
são responsáveis pelo cuidado e educação das crianças de 0 a 5 anos, “sem o objetivo de
promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental”.(Parecer CNE/CEB 22/1998 –
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil art. 3º inciso V).
§ 2º- As Escolas
Públicas criadas por ato próprio são consideradas credenciadas uma vez
atendidas as exigências da legislação vigente.
Capítulo II
DAS FINALIDADES E DOS OBJETIVOS
Art. 6º- A Educação Infantil tem como
finalidade o desenvolvimento integral da criança, nos aspectos físicos,
afetivos, cognitivos, sociais e culturais, respeitando a expressão e as
competências infantis, garantindo a identidade, a autonomia e a cidadania da
criança, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 7º- A Educação Infantil tem como objetivo
a indissociabilidade entre o cuidado e a educação da criança de 0 a 5 anos, proporcionando
condições adequadas para promover o bem estar e o desenvolvimento da criança em
seus aspectos físico, psicológico, intelectual, lingüístico, moral e social,
mediante a ampliação de suas experiências e o estímulo ao interesse pelo
conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade.
Art. 8º - As instituições de Educação Infantil
poderão funcionar em diferentes horários:
I. parcial -
aquele em que o aluno frequenta um dos turnos de funcionamento;
II. integral -
aquele em que o aluno frequenta o horário correspondente aos dois turnos de
funcionamento.
Parágrafo único.
A
Educação Infantil pressupõe atividades pedagógicas, logo, não se admite o
funcionamento em horário noturno.
Capítulo III
DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO
Art. 9º - O projeto pedagógico da instituição
de Educação Infantil deve prever, em suas práticas de educação e cuidado, a
integração entre os aspectos físico, psicológico, intelectual, lingüístico e
social, considerando os direitos da criança.
Parágrafo Único - Na elaboração e execução do
projeto pedagógico a escola observará, na forma da lei, o princípio do
pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas.
Art. 10º - Compete à Instituição de Educação
Infantil elaborar e executar seu projeto pedagógico, considerando:
I.
princípios
éticos, políticos e estéticos, conforme Diretrizes Curriculares e Parâmetros de
Qualidade em
Educação Infantil - Volume I e II – 2006;
II.
fundamentos
norteadores; prática de cuidado e educação na perspectiva de integração dos
aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivo/lingüísticos e sociais da
criança;
III.
os
fins e objetivos, organizando as atividades da criança de maneira intencional,
promovendo a integração entre as diversas áreas de conhecimento.
IV.
a
concepção de criança, de desenvolvimento infantil e de aprendizagem;
concebendo-a como um ser completo, total e indivisível;
V.
as
características da população a ser atendida e da comunidade na qual se insere;
considerando a inclusão como direito das crianças com deficiência, elaborando
estratégias, materiais e orientações específicas para essa população;
VI.
o
regime de funcionamento; sem exceder o tempo que a criança passa com a família;
VII.
o
espaço físico, as instalações e os equipamentos das novas instituições de
Educação Infantil deverão seguir os Padrões de Infra-estrutura estabelecidos
pelo MEC e a Lei de Acessibilidade - Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 ;
VIII. As instituições
de Educação Infantil já em funcionamento deverão se adequar aos padrões de
Infra-estrutura, quanto ao espaço
físico, as instalações e os equipamentos estabelecidos pelo MEC e a Lei de
Acessibilidade - Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 ; até o final
de vigência do PME;
IX.
a
relação de recursos humanos, especificando cargos e funções, habilitação (nível
médio- modalidade Normal, preferencialmente nível superior – Pedagogia) e
níveis de escolaridade; formação continuada dos profissionais (Anexo IV);
X.
os
parâmetros de organização de grupos e relação professor / criança considerando:
a) 1 professor e
dois auxiliares de turma para 15(quinze) crianças de 4 meses a 11meses e 29
dias; ( berçário)
b) 1 professor e um auxiliar para 15 (quinze) crianças de 1 a 2 anos, 11mese e 29 dias;
( maternal).
c) 1 professor
para 25 (vinte cinco) crianças de 3
a 5 anos;
XI.
a
organização do cotidiano de trabalho junto às crianças;
XII.
a
proposta de articulação da instituição com a família e com a comunidade;
XIII. o processo de
acompanhamento do desenvolvimento integral da criança;
XIV. o planejamento
geral e a avaliação institucional;
XV.
a
articulação da Educação Infantil com o Ensino Fundamental.
§ 1º- O regime de funcionamento da
Instituição de Educação Infantil atenderá às necessidades da comunidade,
podendo ser ininterrupto no ano civil, respeitados os direitos trabalhistas ou
estatutários.
§ 2º- O
currículo da Educação Infantil deverá assegurar a formação básica comum,
respeitando as diretrizes curriculares nacionais.
Art. 11 - A avaliação na Educação Infantil será
realizada mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança,
tomando como referência o projeto pedagógico da escola,sem objetivo de
promoção, mesmo para acesso ao Ensino Fundamental.
Capítulo IV
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 12 - A direção da Instituição de Educação
Infantil poderá ser exercida por profissional
formado em curso de Formação de Professores
em nível médio,e, a partir de 2020 somente com a graduação em Pedagogia,
normal superior ou em nível de
pós-graduação em Educação.
Art. 13 A docência da Educação Infantil será
exercida por um profissional detentor de, pelo menos, uma das seguintes
formações:
I.
em
nível médio, modalidade Normal;
II.
em
nível superior, em cursos de graduação, legalmente habilitado para o magistério
na Educação Infantil.
Art. 14 – Cabe ao Sistema Municipal de Educação
de São Francisco de Itabapoana organizar equipes multidisciplinares formadas por:
pedagogos, psicopedagogos, psicólogos, nutricionistas, assistentes sociais,
fisioterapeutas e fonoaudiólogos tendo por finalidade a triagem e
encaminhamento dos discentes a tratamento específico na área de saúde
Parágrafo Único – As Instituições
Privadas mantenedoras das Escolas de Educação Infantil terão iguais
responsabilidades nas suas respectivas especificações.
Art.
15 – As Instituições de Educação Infantil que atendam crianças de zero a 03
anos devem apresentar, em seus quadros de recursos humanos, auxiliares em
serviços gerais (creche), que possuam, no mínimo, a formação em nível alfabetizado.
Art. 16 - As Instituições de Educação Infantil
devem definir e implementar uma política de
formação continuada, de modo a garantir profissionais capacitados no
âmbito de sua competência.
Art. 17 - As Instituições de Educação Infantil devem
favorecer o acesso de todos os
profissionais a cursos de
aperfeiçoamento, incluindo cursos específicos para o atendimento
educacional especializado, de modo a
viabilizar formação que atenda aos objetivos da Educação Infantil e às
características das crianças de até 05 (cinco) anos.
Capitulo V
DO ESPAÇO, DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS
Art. 18 - Os espaços serão planejados de acordo
com o projeto pedagógico da Instituição de Educação Infantil, a fim de
favorecer o desenvolvimento das crianças, respeitadas as suas necessidades e
capacidades expressas nos Parâmetros de Qualidade na Educação Infantil,
instituído pelo MEC.
Art. 19 - O prédio, onde funcionará a
instituição, deverá adequar-se ao fim a que se destina, atender,
progressivamente, às normas e especificações técnicas da legislação pertinente
e apresentar condições adequadas de localização, acesso com eliminação das
barreiras arquitetônicas, segurança, salubridade, saneamento e higiene.
Parágrafo Único - Quando houver a necessidade de
alugar prédio para atender a educação
infantil de maneira provisória, só serão
exigidos padrões mínimos, mas não deixando de atendar às necessidades a que se
destinam.
Art. 20 - Os
espaços internos deverão atender às diferentes funções da Instituição de
Educação Infantil e conter uma estrutura básica que contemple:
I - espaço para
recepção;
II - salas para
os serviços administrativo-pedagógicos;
III - salas para
atividades das crianças, com boa ventilação, iluminação, visão para o ambiente
externo, com mobiliário e equipamentos adequados, paredes pintadas ou
revestidas por material lavável e piso de material de fácil limpeza;
IV – instalações e equipamentos para o armazenamento
e preparo de alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e
segurança, nos casos de oferecimento de alimentação;
V - instalações
sanitárias completas próprias quer para uso das crianças, quer para uso dos
adultos;
VI - Existência
de berçário, de locais para amamentação e higienização, com balcão e pia, para
o nível de Creche, na faixa de 0 (zero) a 01 (um) ano e 11 (onze) meses.
VII - espaço
para repouso provido com colchonetes, com piso lavável e quando a instituição oferecer tempo integral
de atendimento para crianças maiores de 2 anos.
Parágrafo Único - A área coberta mínima para as
salas de atividades deverá ser :
I - 1,50 m2
por criança para instituições com crianças menores de 3 anos;
II - 1,20m2
por criança para instituições com crianças de 3 a 5 anos.
Art. 21 - Os prédios deverão ter espaços que
possibilitem às crianças atividades de expressão física, artística e de lazer.
Capítulo VI
DO CREDENCIAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO
Art. 22 – Credenciamento é um ato de
competência do Secretário de Educação que permite o funcionamento da
Instituição de Educação Infantil, enquanto não atendidas as exigências
pertinentes à prévia autorização.
Art. 23 – O processo para autorização de
funcionamento será autuado, com antecedência de 120 (cento e vinte) dias do
prazo previsto para início das atividades, no protocolo setorial da Secretaria
Municipal de Educação (SMEC), após o encaminhamento do Conselho Municipal de
Educação, e deverá conter:
I.
Requerimento
dirigido ao Secretário Municipal de Educação, subscrito pelo Representante
Legal da entidade mantenedora, comprovada a representação por documento hábil
anexado ao requerimento, caso ela não esteja explicitada em cláusula do Ato
Constitutivo da mantenedora, ou em instrumento de alteração devidamente
registrado; (anexo I);
II.
Ficha
de Identificação da escola devidamente preenchida e assinada por seu
representante legal (Anexo II);
III.
Cópia
do Estatuto Social, devidamente registrada em cartório;
IV.
Cópia
autenticada da ata de eleição e posse da atual diretoria, se for o caso;
V.
Cópia
do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
VI.
Cópia
do Registro de Inscrição Cadastral na Prefeitura Municipal de São Francisco de
Itabapoana;
VII.
Alvará
de localização provisória ou definitivo, fornecido pela autoridade municipal;
VIII.
Declaração
que ateste a idoneidade financeira da entidade e de seus sócios, firmada por
estabelecimentos bancários ou financeiros em operação no município de São
Francisco de Itabapoana.
IX.
Documento
que autoriza o uso do imóvel, comprovado por um dos seguintes documentos:
a) Título de
propriedade em nome de pessoa jurídica mantenedora do estabelecimento de
ensino, registrado no registro geral de imóvel ou certidão de ônus reais.
b) Contrato de
locação, ou cessão de uso ou comodato a favor da pessoa jurídica mantenedora do
estabelecimento de ensino, registrado no registro de títulos e documentos ou
registro geral de imóveis, onde consiste expressamente a finalidade educacional
com prazo igual ou superior a 03 (três) anos, com período a vencer de, no
mínimo 02 (dois) anos na data da autuação do processo de requerimento.
X.
Laudo
Técnico do Fiscal de Obras da Prefeitura.
XI.
Relação
do mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico e acervo bibliográfico;
XII.
Relação
dos recursos humanos e comprovação de sua habilitação e escolaridade serão
encaminhadas ao órgão competente, pelo menos 30 dias antes do prazo previsto
para início das atividades;
XIII.
Declaração
da capacidade máxima de atendimento com demonstrativo da organização de turnos
e grupos (Anexo III);
XIV.
Projeto
pedagógico;
XV.
Regimento
escolar que expresse a organização pedagógica, administrativa e disciplinar da
Instituição de Educação Infantil;
XVI.
Cópia
do Plano de Gestão ou de Ensino para o ano vigente.
Art. 24 – Instituído o processo, esse será
analisado pelo Setor de Supervisão Escolar.
Art. 25 – Cabe ao Secretário Municipal de
Educação, o credenciamento da Instituição através de portaria específica.
Art. 26 – Autorização é o ato de funcionamento das
Instituições de Educação Infantil já
credenciadas, uma vez atendidas as disposições legais pertinentes.
Parágrafo
Único – O ato de autorização é de competência do Secretário Municipal de
Educação diante do Parecer do Conselho Municipal de Educação.
Art. 27 – O pedido de autorização, de
responsabilidade do representante legal da Instituição, será dirigido ao
Secretário Municipal de Educação, acompanhado dos documentos que atendam aos
itens acima citados, no Art. 21
Art.
28 – As diligências, quando solicitadas pelo Setor de Supervisão Escolar,
deverão ser completadas no prazo de 30 dias a partir do seu recebimento.
Art. 29 – O ato de autorização deve ser
revalidado a cada 03 (três) anos.
Capítulo VII
DA SUPERVISÃO E DA INSPEÇÃO REFERENTES
À EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 30– A Supervisão e a Inspeção
que compreendem o acompanhamento do processo de autorização e avaliação do
funcionamento das Instituições de Educação Infantil, são de responsabilidade
dos Setores de Educação Infantil e da Coordenação de Ensino, aos quais competem
velar pela observância das leis de ensino e Deliberações do Conselho Municipal
de Educação.
§
1o – Cabe aos setores mencionados no caput deste artigo a
elaboração de relatório avaliativo sobre o funcionamento da Instituição a cada
03 (três) anos.
§
2o – Deve constar no relatório avaliativo, a indicação
para cessar efeitos do ato de autorização da instituição, quando comprovadas
irregularidades que comprometam o seu funcionamento ou descumprimento da
proposta pedagógica.
Art. 31 – Comprovadas as irregularidades, os
relatórios serão encaminhados ao Secretário Municipal de Educação para as
providências cabíveis, ouvido o Conselho Municipal de Educação, assegurando o
direito à ampla defesa da Instituição.
Capítulo VIII
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA, DO
ENCERRAMENTO, DA MUDANÇA DE ENDEREÇO E DA TRANSFERÊNCIA DA ENTIDADE MANTENEDORA
Art. 32 - A suspensão temporária das
atividades, devidamente comunicada à autoridade competente, poderá ocorrer por
prazo máximo de 03 (três) anos, devendo a entidade mantenedora comunicar à
mesma autoridade, quando for o caso, o reinicio das atividades.
Parágrafo único - A suspensão das atividades
deverá ocorrer no final do ano letivo.
Art. 33 - O pedido de encerramento de
atividades de instituição de Educação Infantil poderá ser deferido desde que
protocolado com antecedência de, no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias,
comprovada a notificação dos pais ou responsáveis.
§1º – O encerramento definitivo devidamente
autorizado somente poderá ser efetivado no final do ano letivo;
§2º - O órgão responsável publicará o ato
concessório do encerramento definitivo das atividades da instituição e decidirá
quanto ao destino do acervo administrativo da escola.
Art. 34 - Os casos de mudança de endereço ou de
funcionamento de novas unidades da mesma entidade mantenedora, em locais
diversos da sede anteriormente autorizada, dependerão de autorização específica
e de atendimento aos termos dos artigos 23 e 24 desta Deliberação.
Art. 35 - A transferência de entidade
mantenedora deverá ser notificada, com antecedência de 30 (trinta) dias, à
autoridade responsável pela autorização, observadas, no que couber as
exigências previstas no artigo 23 desta Deliberação.
Capítulo IX
DAS IRREGULARIDADES E DAS PENALIDADES
Art. 36 - O não atendimento à legislação
educacional ou a ocorrência de irregularidades em Instituição de Educação
Infantil autorizada será objeto de diligência, processo investigatório e, se
for o caso, processo administrativo, podendo acarretar cassação de autorização,
garantida a ampla defesa.
Art. 37 - Durante o andamento de processo
administrativo, o órgão público competente deverá sustar a tramitação de
pleitos de interesse da instituição.
Art. 38 – No caso de irregularidade de
competência de outras Secretarias Municipais, a Secretaria Municipal de
Educação e Cultura deverá notificá-las para que sejam tomadas as devidas
providências no sentido de cassar o auto de licença de funcionamento da
Instituição de Educação Infantil.
Art. 39 - Cabe à autoridade competente pela
concessão da necessária autorização, sob pena de responsabilidade, comunicar ao
Ministério Público, para as providências cabíveis, casos constatados de
funcionamento sem autorização.
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40 – As Instituições de Educação Infantil
em funcionamento, ficam autorizadas, provisoriamente, a desenvolver suas
atividades até dezembro de 2017, quando o processo de autorização nos termos da
presente Deliberação deverá ser concluído.
Art. 41 - A Secretaria Municipal de Educação e
Cultura poderá baixar instruções complementares necessárias ao cumprimento
desta Deliberação.
Art. 42 – Os casos omissos serão analisados
pelos órgãos competentes da SMEC, ouvido o Conselho Municipal de Educação.
Art. 43 - Esta Deliberação entrará em vigor na
data de sua publicação.
CONCLUSÃO DO
PLENÁRIO
.
São Francisco de
Itabapoana ,
Presidente do
Conselho Municipal de Educação
ANEXOS
ANEXO I - REQUERIMENTO
TIMBRE DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO
DD.. Sra.
Secretária Municipal de Educação
Sra.
Eu,.................................................................................,
RG..............................................
e .............................,
RG.......................................,
na qualidade de representantes legais
da......................................... (razão social)...............,
CNPJ...........................,
localizada à...................................................................,
nº.........,
(Bairro).......................................(Cidade)................................................,mantenedora
da Escola XXXXXXX, vem respeitosamente
solicitar a V.S.ª Autorização e Funcionamento para a referida escola.
A faixa etária
de atendimento será de................................. a........ |Anos de idade.
São Francisco de Itabapoana,.....de................de
2.0____
____________________
(assinatura)
ANEXO II - DENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
Timbre do estabelecimento
ESTABELECIMENTO
Razão
Social:.......................................................
Endereço:............................................................
Bairro:................................................................
Telefone..............................................................
CEP:...................................................................
Cidade/Estado:....................................................
CNPJ:.................................................................
Mantenedores: (nome das pessoas que constam do Contrato Social)
__________________________________________
__________________________________________
IDENTIFICAÇÃO
DA ESCOLA
Nome
fantasia:......................................................
Endereço:.............................................................
Bairro...................................................................
Telefone................................................................
CEP:.....................................................................
Diretor:
(nome do Pedagogo) ..........................................
Razão
Social:.......................................................
Endereço:............................................................
Bairro:................................................................
Telefone..............................................................
CEP:...................................................................
Cidade/Estado:....................................................
CNPJ:.................................................................
Mantenedores: (nome das pessoas que constam do Contrato Social)
__________________________________________
__________________________________________
São Francisco de Itabapoana,.....de................de
2.0____
____________________
(assinatura)
Del. CME nº 01/2017
– ANEXO III
DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE MÁXIMA
DEMONSTRATIVO DE ORGANIZAÇÃO
N º de salas de aula:..... salas
Turnos de Funcionamento:
................. das..................às...................
................. das..................às...................
.................
das..................às...................
TURMAS
|
FAIXA-ETÁRIA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Nº DA SALAS DE AULA
|
METRAGEM
|
ÁREA
|
CAPACIDADE
POR
TURNO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CAPACIDADE DE ATENDIMENTO:......ALUNOS POR TURNO DE FUNCIONAMENTO
CAPACIDADE TOTAL: .................... ALUNOS
CAPACIDADE DE CAIXA D’ÁGUA: ..........LITROS.
Del.
CME nº 01/2017 – ANEXO IV
Timbre do estabelecimento
Timbre do estabelecimento
RELAÇÃO
DOS RECURSOS HUMANOS
Horário de Funcionamento por turno:
Manhã: Das ____________ as __________
Tarde: Das
____________ as ___________
Quadro da Equipe
administrativa e pedagógica
Nome completo
|
Cargo
|
Formação
|
Cursos
|
Mantenedor
|
|||
Mantenedor
|
|||
Diretor de Escola
|
|||
Coordenador
Pedagógico
|
|||
Quadro de Docentes –
Auxiliar de Classe
Professor
|
Cargo
|
Turno
|
Formação
|
Curso
|
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