DELIBERAÇÃO CME Nº 02/2017

DELIBERAÇÃO CME Nº 02  DE  16 DE AGOSTO DE 2017

Caixa de texto: Escola: ___________________________________________________________________Fixa normas para autorização de funcionamento e encerramento de instituições privadas de Educação Infantil do Sistema Municipal de Educação de São Francisco de Itabapoana e dá outras providências


O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, no uso de suas atribuições legais e considerando:
·         as disposições da Lei Federal nº 9.394,de 20 de dezembro de1996(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –LDB), que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
·         as disposições da Lei Federal nº 12.796, de 04 de abril de 2013, que altera artigos da LDB;
·         a Deliberação CEE/RJ Nº 316, de 30 de março de 2010,  no seu Artigo 1º, Parágrafo 2º;
·         o Artigo 1º da Lei nº. 20,  de 15 de dezembro de 1997 que cria o Conselho Municipal de Educação. De São Francisco de Itabapoana;
·         o Art. 14, inciso II do seu Regimento Interno, aprovado em 29 de outubro 2009,
·         a Lei Municipal nº. 350/2011, que criou o Sistema Municipal de Ensino de São Francisco de Itabapoana e do seu art. 6º Parágrafo IV,
·         a importância de regulamentação dos dispositivos legais para que haja o seu fiel cumprimento, por todas as instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino,

DELIBERA:

Capítulo I
DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 1º - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, constitui direito da criança de zero a cinco anos e onze meses, a que o Poder Público e a família têm o dever de atender.
Art. 2º - A autorização de funcionamento e a supervisão de instituições de Educação Infantil mantidas pelo Poder Público Municipal e por instituições privadas do Sistema Municipal de Ensino do Município de São Francisco de Itabapoana serão reguladas pela presente Deliberação.
Parágrafo Único - Entende-se por Instituições Privadas de Educação Infantil as enquadradas nos termos do artigo 20 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 3º.As instituições de ensino privadas de Educação Infantil obrigam-se, nos termos desta Deliberação, às condições de:
I.                   autorização para funcionamento e avaliação das condições indispensáveis para um ensino de qualidade, pelo Poder Público;
II.                cumprimento das normas gerais da educação nacional e do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 4º - A Educação Infantil será oferecida em:
I – creches, para crianças de até 2 (dois) anos e onze meses e vinte e nove dias;
II - pré-escolas, para crianças de 3 (três) a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses e vinte e nove dias.
§1º A modalidade creche organiza-se conforme a faixa etária de:
a) 0 (zero) até 11 (onze) meses e vinte e nove dias- Berçário I;
b) 1 (um) ano até 1 (um) ano e 11 (onze) meses e vinte e nove dias - Berçário II;
c) 2 (dois) anos até 2 (dois) anos e 11 (onze) meses e vinte e nove dias. - MaternaI
§2º A modalidade pré-escola denomina-se conforme a faixa etária:
a) 3 anos até 3 anos,  11 meses e vinte e nove dias.  – BLOCO I
b) 4 anos até 4 anos,  11 meses e vinte e nove dias.  – BLOCO II
c)  5 anos até 5 anos,  11 meses e vinte e nove dias.  – BLOCO I
Art.5º - As Instituições de Educação Infantil, são responsáveis pelo cuidado e educação das crianças de 0 a 5 anos, “sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental”.(Parecer CNE/CEB 22/1998 – Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil art. 3º inciso V).
§ 1º- As crianças com deficiências serão atendidas na rede regular das Instituições de Educação Infantil, respeitado o direito ao atendimento adequado às suas necessidades de cuidado e educação.
§ 2º- As Escolas Públicas criadas por ato próprio são consideradas credenciadas uma vez atendidas as exigências da legislação vigente.

Capítulo II
DAS FINALIDADES E DOS OBJETIVOS

Art. 6º- A Educação Infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança, nos aspectos físicos, afetivos, cognitivos, sociais e culturais, respeitando a expressão e as competências infantis, garantindo a identidade, a autonomia e a cidadania da criança, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 7º- A Educação Infantil tem como objetivo a indissociabilidade entre o cuidado e a educação da criança de 0 a 5 anos, proporcionando condições adequadas para promover o bem estar e o desenvolvimento da criança em seus aspectos físico, psicológico, intelectual, lingüístico, moral e social, mediante a ampliação de suas experiências e o estímulo ao interesse pelo conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade.
Art. 8º - As instituições de Educação Infantil poderão funcionar em diferentes horários:
I. parcial - aquele em que o aluno frequenta um dos turnos de funcionamento;
II. integral - aquele em que o aluno frequenta o horário correspondente aos dois turnos de funcionamento.
Parágrafo único. A Educação Infantil pressupõe atividades pedagógicas, logo, não se admite o funcionamento em horário noturno.

Capítulo III
DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO

Art. 9º - O projeto pedagógico da instituição de Educação Infantil deve prever, em suas práticas de educação e cuidado, a integração entre os aspectos físico, psicológico, intelectual, lingüístico e social, considerando os direitos da criança.
Parágrafo Único - Na elaboração e execução do projeto pedagógico a escola observará, na forma da lei, o princípio do pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas.
Art. 10º - Compete à Instituição de Educação Infantil elaborar e executar seu projeto pedagógico, considerando:
I.                  princípios éticos, políticos e estéticos, conforme Diretrizes Curriculares e Parâmetros de Qualidade em Educação Infantil - Volume I e II – 2006;
II.               fundamentos norteadores; prática de cuidado e educação na perspectiva de integração dos aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivo/lingüísticos e sociais da criança;
III.            os fins e objetivos, organizando as atividades da criança de maneira intencional, promovendo a integração entre as diversas áreas de conhecimento.
IV.            a concepção de criança, de desenvolvimento infantil e de aprendizagem; concebendo-a como um ser completo, total e indivisível;
V.               as características da população a ser atendida e da comunidade na qual se insere; considerando a inclusão como direito das crianças com deficiência, elaborando estratégias, materiais e orientações específicas para essa população;
VI.            o regime de funcionamento; sem exceder o tempo que a criança passa com a família;
VII.         o espaço físico, as instalações e os equipamentos das novas instituições de Educação Infantil deverão seguir os Padrões de Infra-estrutura estabelecidos pelo MEC e a Lei de Acessibilidade - Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
VIII.      As instituições de Educação Infantil já em funcionamento deverão se adequar aos padrões de Infra-estrutura, quanto ao  espaço físico, as instalações e os equipamentos estabelecidos pelo MEC e a Lei de Acessibilidade - Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; até o final de vigência do PME;
IX.            a relação de recursos humanos, especificando cargos e funções, habilitação (nível médio- modalidade Normal, preferencialmente nível superior – Pedagogia) e níveis de escolaridade; formação continuada dos profissionais (Anexo IV);
X.               os parâmetros de organização de grupos e relação professor / criança considerando:
a) 1 professor e dois auxiliares de turma para 15(quinze) crianças de 4 meses a 11meses e 29 dias; ( berçário)
b) 1 professor  e um auxiliar para 15 (quinze) crianças de 1 a 2 anos, 11mese e 29 dias;
( maternal).
c) 1 professor para 25 (vinte cinco) crianças de 3 a 5 anos;
XI.            a organização do cotidiano de trabalho junto às crianças;
XII.         a proposta de articulação da instituição com a família e com a comunidade;
XIII.      o processo de acompanhamento do desenvolvimento integral da criança;
XIV.      o planejamento geral e a avaliação institucional;
XV.         a articulação da Educação Infantil com o Ensino Fundamental.
§ 1º- O regime de funcionamento da Instituição de Educação Infantil atenderá às necessidades da comunidade, podendo ser ininterrupto no ano civil, respeitados os direitos trabalhistas ou estatutários.
§ 2º- O currículo da Educação Infantil deverá assegurar a formação básica comum, respeitando as diretrizes curriculares nacionais.
Art. 11 - A avaliação na Educação Infantil será realizada mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, tomando como referência o projeto pedagógico da escola,sem objetivo de promoção, mesmo para acesso ao Ensino Fundamental.

Capítulo IV
DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 12 - A direção da Instituição de Educação Infantil poderá ser  exercida por profissional formado em curso de Formação de Professores  em nível médio,e, a partir de 2020 somente com a graduação em Pedagogia, normal superior  ou em nível de pós-graduação em Educação.
Art. 13 A docência da Educação Infantil será exercida por um profissional detentor de, pelo menos, uma das seguintes formações:
I.                   em nível médio, modalidade Normal;
II.                em nível superior, em cursos de graduação, legalmente habilitado para o magistério na Educação Infantil.
Art. 14 – Cabe ao Sistema Municipal de Educação de São Francisco de Itabapoana organizar equipes multidisciplinares formadas por: pedagogos, psicopedagogos, psicólogos, nutricionistas, assistentes sociais, fisioterapeutas e fonoaudiólogos tendo por finalidade a triagem e encaminhamento dos discentes a tratamento específico na área de saúde
            Parágrafo Único – As Instituições Privadas mantenedoras das Escolas de Educação Infantil terão iguais responsabilidades nas suas respectivas especificações.

            Art. 15 – As Instituições de Educação Infantil que atendam crianças de zero a 03 anos devem apresentar, em seus quadros de recursos humanos, auxiliares em serviços gerais (creche), que possuam, no mínimo, a formação em nível alfabetizado.
Art. 16 - As Instituições de Educação Infantil devem definir e implementar uma política de  formação continuada, de modo a garantir profissionais capacitados no âmbito de sua competência.
Art. 17 -  As Instituições de Educação Infantil devem favorecer o acesso de  todos os profissionais a  cursos de aperfeiçoamento, incluindo cursos específicos para o atendimento educacional  especializado, de modo a viabilizar formação que atenda aos objetivos da Educação Infantil e às características das crianças de até 05 (cinco) anos.

Capitulo V
DO ESPAÇO, DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS

Art. 18 - Os espaços serão planejados de acordo com o projeto pedagógico da Instituição de Educação Infantil, a fim de favorecer o desenvolvimento das crianças, respeitadas as suas necessidades e capacidades expressas nos Parâmetros de Qualidade na Educação Infantil, instituído pelo MEC.
Art. 19 - O prédio, onde funcionará a instituição, deverá adequar-se ao fim a que se destina, atender, progressivamente, às normas e especificações técnicas da legislação pertinente e apresentar condições adequadas de localização, acesso com eliminação das barreiras arquitetônicas, segurança, salubridade, saneamento e higiene.
Parágrafo Único  - Quando houver a necessidade de alugar  prédio para atender a educação infantil de maneira provisória,  só serão exigidos padrões mínimos, mas não deixando de atendar às necessidades a que se destinam.
Art. 20 - Os espaços internos deverão atender às diferentes funções da Instituição de Educação Infantil e conter uma estrutura básica que contemple:
I - espaço para recepção;
II - salas para os serviços administrativo-pedagógicos;
III - salas para atividades das crianças, com boa ventilação, iluminação, visão para o ambiente externo, com mobiliário e equipamentos adequados, paredes pintadas ou revestidas por material lavável e piso de material de fácil limpeza;
IV – instalações e equipamentos para o armazenamento e preparo de alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de oferecimento de alimentação;
V - instalações sanitárias completas próprias quer para uso das crianças, quer para uso dos adultos;
VI - Existência de berçário, de locais para amamentação e higienização, com balcão e pia, para o nível de Creche, na faixa de 0 (zero) a 01 (um) ano e 11 (onze) meses.
VII - espaço para repouso provido com colchonetes,  com piso lavável e  quando a instituição oferecer tempo integral de atendimento para crianças maiores de 2 anos.
Parágrafo Único - A área coberta mínima para as salas de atividades deverá ser :
I - 1,50 m2 por criança para instituições com crianças menores de 3 anos;
II - 1,20m2 por criança para instituições com crianças de 3 a 5 anos.
Art. 21 - Os prédios deverão ter espaços que possibilitem às crianças atividades de expressão física, artística e de lazer.

Capítulo  VI
DO CREDENCIAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO

Art. 22 – Credenciamento é um ato de competência do Secretário de Educação que permite o funcionamento da Instituição de Educação Infantil, enquanto não atendidas as exigências pertinentes à prévia autorização.     
Art. 23 – O processo para autorização de funcionamento será autuado, com antecedência de 120 (cento e vinte) dias do prazo previsto para início das atividades, no protocolo setorial da Secretaria Municipal de Educação (SMEC), após o encaminhamento do Conselho Municipal de Educação, e deverá conter: 
                                 I.      Requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Educação, subscrito pelo Representante Legal da entidade mantenedora, comprovada a representação por documento hábil anexado ao requerimento, caso ela não esteja explicitada em cláusula do Ato Constitutivo da mantenedora, ou em instrumento de alteração devidamente registrado; (anexo I);
                              II.      Ficha de Identificação da escola devidamente preenchida e assinada por seu representante legal (Anexo II);
                           III.      Cópia do Estatuto Social, devidamente registrada em cartório;
                           IV.      Cópia autenticada da ata de eleição e posse da atual diretoria, se for o caso;
                              V.      Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
                           VI.      Cópia do Registro de Inscrição Cadastral na Prefeitura Municipal de São Francisco de Itabapoana;
                        VII.      Alvará de localização provisória ou definitivo, fornecido pela autoridade municipal;
                     VIII.      Declaração que ateste a idoneidade financeira da entidade e de seus sócios, firmada por estabelecimentos bancários ou financeiros em operação no município de São Francisco de Itabapoana.
                           IX.      Documento que autoriza o uso do imóvel, comprovado por um dos seguintes documentos:
a)      Título de propriedade em nome de pessoa jurídica mantenedora do estabelecimento de ensino, registrado no registro geral de imóvel ou certidão de ônus reais.
b)      Contrato de locação, ou cessão de uso ou comodato a favor da pessoa jurídica mantenedora do estabelecimento de ensino, registrado no registro de títulos e documentos ou registro geral de imóveis, onde consiste expressamente a finalidade educacional com prazo igual ou superior a 03 (três) anos, com período a vencer de, no mínimo 02 (dois) anos na data da autuação do processo de requerimento.
                              X.      Laudo Técnico do Fiscal de Obras da Prefeitura.
                           XI.      Relação do mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico e acervo bibliográfico;
                        XII.      Relação dos recursos humanos e comprovação de sua habilitação e escolaridade serão encaminhadas ao órgão competente, pelo menos 30 dias antes do prazo previsto para início das atividades;
                     XIII.      Declaração da capacidade máxima de atendimento com demonstrativo da organização de turnos e grupos (Anexo III);
                     XIV.      Projeto pedagógico;
                        XV.      Regimento escolar que expresse a organização pedagógica, administrativa e disciplinar da Instituição de Educação Infantil;
                     XVI.      Cópia do Plano de Gestão ou de Ensino para o ano vigente.
Art. 24 – Instituído o processo, esse será analisado pelo Setor de Supervisão Escolar.
Art. 25 – Cabe ao Secretário Municipal de Educação, o credenciamento da Instituição através de portaria específica.
Art. 26 – Autorização é o ato de funcionamento das Instituições de Educação Infantil  já credenciadas, uma vez atendidas as disposições legais pertinentes.
            Parágrafo Único – O ato de autorização é de competência do Secretário Municipal de Educação diante do Parecer do Conselho Municipal de Educação.
           
Art. 27 – O pedido de autorização, de responsabilidade do representante legal da Instituição, será dirigido ao Secretário Municipal de Educação, acompanhado dos documentos que atendam aos itens  acima citados, no Art. 21
            Art. 28 – As diligências, quando solicitadas pelo Setor de Supervisão Escolar, deverão ser completadas no prazo de 30 dias a partir do seu recebimento.
Art. 29 – O ato de autorização deve ser revalidado a cada 03 (três) anos.

Capítulo VII
DA SUPERVISÃO E DA INSPEÇÃO REFERENTES À EDUCAÇÃO INFANTIL

            Art. 30– A Supervisão e a Inspeção que compreendem o acompanhamento do processo de autorização e avaliação do funcionamento das Instituições de Educação Infantil, são de responsabilidade dos Setores de Educação Infantil e da Coordenação de Ensino, aos quais competem velar pela observância das leis de ensino e Deliberações do Conselho Municipal de Educação.
            § 1o – Cabe aos setores mencionados no caput deste artigo a elaboração de relatório avaliativo sobre o funcionamento da Instituição a cada 03 (três) anos.
            § 2o – Deve constar no relatório avaliativo, a indicação para cessar efeitos do ato de autorização da instituição, quando comprovadas irregularidades que comprometam o seu funcionamento ou descumprimento da proposta pedagógica.
Art. 31 – Comprovadas as irregularidades, os relatórios serão encaminhados ao Secretário Municipal de Educação para as providências cabíveis, ouvido o Conselho Municipal de Educação, assegurando o direito à ampla defesa da Instituição.

Capítulo VIII
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA, DO ENCERRAMENTO, DA MUDANÇA DE ENDEREÇO E DA TRANSFERÊNCIA DA ENTIDADE MANTENEDORA

Art. 32 - A suspensão temporária das atividades, devidamente comunicada à autoridade competente, poderá ocorrer por prazo máximo de 03 (três) anos, devendo a entidade mantenedora comunicar à mesma autoridade, quando for o caso, o reinicio das atividades.
Parágrafo único - A suspensão das atividades deverá ocorrer no final do ano letivo.
Art. 33 - O pedido de encerramento de atividades de instituição de Educação Infantil poderá ser deferido desde que protocolado com antecedência de, no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias, comprovada a notificação dos pais ou responsáveis.
§1º – O encerramento definitivo devidamente autorizado somente poderá ser efetivado no final do ano letivo;
§2º - O órgão responsável publicará o ato concessório do encerramento definitivo das atividades da instituição e decidirá quanto ao destino do acervo administrativo da escola.
Art. 34 - Os casos de mudança de endereço ou de funcionamento de novas unidades da mesma entidade mantenedora, em locais diversos da sede anteriormente autorizada, dependerão de autorização específica e de atendimento aos termos dos artigos 23 e 24 desta Deliberação.
Art. 35 - A transferência de entidade mantenedora deverá ser notificada, com antecedência de 30 (trinta) dias, à autoridade responsável pela autorização, observadas, no que couber as exigências previstas no artigo 23 desta Deliberação.

Capítulo  IX
DAS IRREGULARIDADES E DAS PENALIDADES

Art. 36 - O não atendimento à legislação educacional ou a ocorrência de irregularidades em Instituição de Educação Infantil autorizada será objeto de diligência, processo investigatório e, se for o caso, processo administrativo, podendo acarretar cassação de autorização, garantida a ampla defesa.
Art. 37 - Durante o andamento de processo administrativo, o órgão público competente deverá sustar a tramitação de pleitos de interesse da instituição.
Art. 38 – No caso de irregularidade de competência de outras Secretarias Municipais, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá notificá-las para que sejam tomadas as devidas providências no sentido de cassar o auto de licença de funcionamento da Instituição de Educação Infantil.
Art. 39 - Cabe à autoridade competente pela concessão da necessária autorização, sob pena de responsabilidade, comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, casos constatados de funcionamento sem autorização.

Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40 – As Instituições de Educação Infantil em funcionamento, ficam autorizadas, provisoriamente, a desenvolver suas atividades até dezembro de 2017, quando o processo de autorização nos termos da presente Deliberação deverá ser concluído.
Art. 41 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá baixar instruções complementares necessárias ao cumprimento desta Deliberação.
Art. 42 – Os casos omissos serão analisados pelos órgãos competentes da SMEC, ouvido o Conselho Municipal de Educação.
Art. 43 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

.

São Francisco de Itabapoana ,


Presidente do Conselho Municipal de Educação





ANEXOS
­­­­­­­­­­­­­­­­­­

ANEXO I - REQUERIMENTO

TIMBRE DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO 
DD.. Sra.
Secretária Municipal de Educação
Sra.



Eu,.................................................................................,
RG.............................................. e .............................,
RG......................................., na qualidade de representantes legais da......................................... (razão social)...............,
CNPJ..........................., localizada à..................................................................., nº.........,
(Bairro).......................................(Cidade)................................................,mantenedora da Escola  XXXXXXX, vem respeitosamente solicitar a V.S.ª Autorização e Funcionamento para a referida escola.
A faixa etária de atendimento será de................................. a........ |Anos de idade.




São Francisco de Itabapoana,.....de................de 2.0____





____________________

(assinatura)




ANEXO II - DENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO

Timbre do estabelecimento

 ESTABELECIMENTO


Razão Social:.......................................................
Endereço:............................................................
Bairro:................................................................
Telefone..............................................................
CEP:...................................................................
Cidade/Estado:....................................................
CNPJ:.................................................................
Mantenedores: (nome das pessoas que constam do Contrato Social)
______________________________­­­­­­­­­­­­­­____________
__________________________________________


IDENTIFICAÇÃO DA ESCOLA
Nome fantasia:......................................................
Endereço:.............................................................
Bairro...................................................................
Telefone................................................................
CEP:.....................................................................
Cidade/Estado:......................................................

Diretor: (nome do Pedagogo) ..........................................

Razão Social:.......................................................
Endereço:............................................................
Bairro:................................................................
Telefone..............................................................
CEP:...................................................................
Cidade/Estado:....................................................
CNPJ:.................................................................
Mantenedores: (nome das pessoas que constam do Contrato Social)
______________________________­­­­­­­­­­­­­­____________
__________________________________________


São Francisco de Itabapoana,.....de................de 2.0____





____________________
(assinatura) 



                                          


Del. CME nº 01/2017 – ANEXO III
                                                
 
Timbre do estabelecimento

DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE MÁXIMA
DEMONSTRATIVO DE ORGANIZAÇÃO

N º de salas de aula:..... salas

Turnos de Funcionamento:
................. das..................às...................
................. das..................às...................
................. das..................às...................



TURMAS
FAIXA-ETÁRIA















Nº DA SALAS DE AULA
METRAGEM
ÁREA
CAPACIDADE
POR
TURNO

















CAPACIDADE DE ATENDIMENTO:......ALUNOS POR TURNO DE FUNCIONAMENTO
CAPACIDADE TOTAL: .................... ALUNOS

CAPACIDADE DE CAIXA D’ÁGUA: ..........LITROS.




Del. CME nº 01/2017 – ANEXO IV

Timbre do estabelecimento

RELAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS



Horário de Funcionamento por turno:

Manhã: Das ____________ as __________
Tarde:  Das ____________ as ___________

Quadro da Equipe administrativa e pedagógica

Nome completo
Cargo
Formação
Cursos

Mantenedor



Mantenedor



Diretor de Escola



Coordenador Pedagógico




























Quadro de Docentes – Auxiliar de Classe

Professor
Cargo
Turno
Formação
Curso

































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