DELIBARAÇÃO
CME Nº 03/2018
Dispõe
sobre a obrigatoriedade da apresentação da Carteira de Vacinação para
matrícula de crianças de creche e Educação Infantil na Rede de Ensino Público e Privado no município e dá outras providências
matrícula de crianças de creche e Educação Infantil na Rede de Ensino Público e Privado no município e dá outras providências
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, no uso de suas atribuições
legais e considerando
a Lei Municipal nº. 350/2011, que criou o Sistema Municipal de
Ensino de São Francisco de Itabapoana.
a Lei nº. 20,de 15 de dezembro de 1997 que criou o Conselho
Municipal de Educação. De São Francisco de Itabapoana,
Delibera:
Artigo 1º -
Os
diretores das creches e escolas de Educação Infantil da Rede Pública e
Particular de Ensino do Município deverão exigir dos pais ou responsáveis pelos
alunos, no ato da matrícula ou rematrícula escolar, a apresentação da Carteira
de Vacinação dos alunos, devidamente atualizada contendo declaração
comprobatória.
Artigo
2º - Os
pais ou responsáveis pelos alunos que não estiverem com a Carteira de
Vacinação em ordem serão notificados no ato da matrícula para providenciarem a devida
regularização da mesma. As crianças deverão estar imunizadas com todas as vacinas contidas no calendário
básico de imunização.
Vacinação em ordem serão notificados no ato da matrícula para providenciarem a devida
regularização da mesma. As crianças deverão estar imunizadas com todas as vacinas contidas no calendário
básico de imunização.
§ 1° - Caso o aluno não esteja em
dia com as vacinas, os pais deverão providenciar a sua
atualização num período de 30 dias, visando assegurar a sua vaga.
atualização num período de 30 dias, visando assegurar a sua vaga.
ARTIGO.
3° - Os casos de descumprimento da presente Deliberação por parte dos pais ou
responsáveis pelos alunos ,serão encaminhados ao Conselho Tutelar e/ou Ministério Público
da Infância e Juventude para as providências cabíveis.
responsáveis pelos alunos ,serão encaminhados ao Conselho Tutelar e/ou Ministério Público
da Infância e Juventude para as providências cabíveis.
ARTIGO.
4° - Os pais ou responsáveis pelas crianças que já estiverem matriculadas nos
estabelecimentos referidos no art. 1° terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da
data da publicação desta Lei, para a apresentação do comprovante exigido.
estabelecimentos referidos no art. 1° terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da
data da publicação desta Lei, para a apresentação do comprovante exigido.
ARTIGO.
5º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário
do Conselho Municipal de Educação do Município de São Francisco de Itabapoana
PRESIDENTE
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Kátia da Silva Alves
HOMOLOGADA
PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Yara Cinthia Rocha Nogueira Santana
São
Francisco de Itabapoana, 21 de novembro de 2018.
A
N E X O
JUSTIFICATIVA
A vacinação
é a maneira mais eficaz de prevenir doenças. O Brasil tem evoluído nos últimos
anos nessa área, especialmente com a criação do Programa Nacional de
Imunizações (PNI), em 1973, que facilitou o acesso da população às vacinas.
A política brasileira de
vacinação tem servido de exemplo para todo o mundo, pela sua eficácia em
erradicar de nosso território certas doenças. Atualmente estão sendo
incorporadas algumas vacinas no calendário das obrigatórias, tais como as da
hepatite, que certamente, no futuro, farão com que as necessidades de
tratamento e transplantes, sejam consideravelmente reduzidas.
A vacinação obrigatória é
uma política de saúde de extrema importância, sendo a Carteira de Vacinação,
para as crianças, um documento indispensável, daí a necessidade de controle da
aplicação dessas vacinas. A melhor forma é no momento da matrícula escolar,
cujo amplo alcance possibilita essa verificação.
É de se ressaltar que a
falta da carteira ou a sua desatualização não geram a impossibilidade da
matrícula, mas a recomendação para sua regularização, com nova conferência no
início do ano letivo, sob pena de encaminhamento para o Conselho Tutelar.
A intenção dessa Deliberação
é uma maior colaboração entre os setores da saúde e da educação. Os diretores
das Creches e escolas têm o dever de orientar pais e responsáveis sobre a
importância de estar em dia com o calendário de vacinação. Às vezes, a família
pode não entender em que momento se deve dar essa vacina. É o papel proativo da
educação.
Plenária do CMESFI
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