Parecer CME nº 01/2017

Parecer CME nº 01 de 25 de agosto de 2017

Processo nº CME
0001/2017
Interessado
Secretaria Municipal de Educação e Cultura de São Francisco de Itabapoana.
Assunto:
Inclusão de novas turmas de Educação Infantil em Escolas da Rede Municipal de Educação.
Parecer     CME Nº 001/2017
Plenário do CME
Em 25/08/2017

I.                   HISTÓRICO
Em 18 de agosto de dois mil e dezessete a Secretaria Municipal de Educação encaminhou Ofício nº 174 a este Conselho, solicitando Parecer Técnico acerca de autorização para criação de novas turmas de Educação Infantil nas Creches e Escolas Municipais devido a grande demanda por vagas.
 Foi solicitado, por esse Conselho, dados para comprovação da existência dessas novas turmas, que estão descritos a seguir:
As novas turmas foram criadas em prédios onde já havia atendimento, ocorrendo da seguinte forma: A Creche Escola Municipal de Imburi funcionava no ano de 2016 com um total de 04 (quatro) turmas ; tendo em 2017, o acréscimo de mais uma turma, utilizando o espaço que antes funcionava uma sala de TV. Na Creche Municipal  Peixinhos de Gargaú o aumento de turmas se deu devido a mudança de endereço da Unidade Escolar, ocupando um prédio com maior número de salas, possibilitando a criação de duas novas turmas;  na Creche Escola Rita de Cássia Melgaço, onde  havia uma sala que era utilizada em apenas um turno, a mesma sala passou a ser utilizada no contra turno para atender mais uma turma.  A Escola Municipal Laudelina da Silva Moreira e a Escola Municipal Estelita de Araújo Crespo não ofereciam vagas para turmas de Educação Infantil, no ano de 2016. Já em 2017,as escolas citadas passaram atender a comunidade da seguinte maneira:
  • E. M. Laudelina da Silva Moreira:  Bloco I, II e III (uma turma multissérie)
  • E. M. Estelita de Araújo Crespo:  Bloco I e II (uma turma multissérie) e Bloco III (uma turma)

Nas demais escolas citadas abaixo, havia turmas multisseriadas (Bloco I, II e III), que foram desmembradas com o intuito de ampliar o atendimento, viabilizando maior número de alunos na escola.
·         E. M. Abelino José de Souza Rodrigues: Bloco III (uma turma)
·         E. M. Antônio Paes Viana: Bloco III (uma turma)
·         E. M. Arício Leite Linhares: Bloco I. (uma turma)
·         E. M. Aventina Maria Ferreira: Bloco II e III. . (duas turmas)
·         E. M. Manoel Alves de Carvalho: Bloco III (uma turma)
·         E. M. Miguel Nunes Barbosa: Bloco I (uma turma)

II.                PRONUNCIAMENTO  DO RELATOR
A Constituição Federal de 1988, no art 208, inciso IV, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Art.4º, inciso IV, garantem como dever do Estado o atendimento às crianças em creche e pré-escola; a Constituição Federal afirma também,  no art. 211, § 2º , que os Municípios atuarão, prioritariamente, no Ensino Fundamental e na Educação Infantil.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei federal nº 8.069/90, em seus artigos 53 e 54, consagra as crianças a partir de zero ano como sujeitos de direito.
A Lei federal nº 9.394, na Seção II, Da Educação Infantil, artigos 29, 30 e 31, estabelece a Educação Infantil como a primeira etapa da Educação Básica, define as faixas etárias e o processo de avaliação.  Destaca, em seu artigo 11, inciso V, dentre as incumbências dos Municípios, oferecer a Educação Infantil em creches e pré-escolas e, como prioridade, o Ensino Fundamental (...)
A LDBEN, em seu Art. 89, assegura que as creches e pré-escolas existentes, ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo Sistema de Ensino. Parecer nº 398/2005 – p. 2


Os Municípios têm o dever de ofertar a Educação Infantil gratuita e de qualidade a sua população. E para tanto, compete ao Poder Público formular políticas públicas em atendimento às metas do Plano Nacional de Educação para a Educação Infantil.

CONCLUSÃO DO RELATOR
Com esse intuito proponho a este Conselho que ratifique a criação dessas novas turmas, por  entender que os espaços específicos acima acolhe de maneira satisfatória os discentes que necessitam de atendimentos.
De acordo com o Parecer proposto a este órgão, este Conselho defere o pedido hora pleiteado, concedendo a abertura das turmas citadas neste documento.

Em 25 de agosto de 2017
Julio da Silva Ramos – Relator
Magna Mendes Peçanha
Leandro Luiz Couto Lemos
Keilane Silva de Oliveira
Aprovado por unanimidade pelo plenário em seção de 25 de agosto de  2017.


Kátia da Silva Alves

Presidente

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